Saiba como requerer a baixa de inscrição no CNPJ
- nqcontabil
- 17 de nov. de 2015
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Nesta Orientação, que complementa os trabalhos sob os títulos "CNPJ - Normas", "CNPJ - Inscrição" e "CNPJ - Alteração", examinamos os procedimentos para solicitação de baixa de inscrição nesse Cadastro.
1. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE BAIXA A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deverá ser solicitada até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso: a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial; b) incorporação; c) fusão; d) cisão total; e) encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou f) transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
2. PEDIDO DE BAIXA A baixa da inscrição no CNPJ deve ser solicitada por meio do Programa Gerador de Documentos (CNPJ versão web), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br. O aplicativo permite ao interessado preencher eletronicamente a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), o Quadro de Sócios e Administradores (QSA), quando se tratar de entidade relacionada no quadro constante do subitem 2 da Orientação sob o título “CNPJ – Inscrição” e a Ficha Específica, que contém informações do estabelecimento que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc). Os documentos preenchidos por meio do programa gerador devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes do próprio aplicativo.
3. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA Não havendo incompatibilidades nos documentos eletrônicos transmitidos, será disponibilizado para impressão, no sítio da RFB na Internet, o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, que substituirá o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente. O DBE e o Protocolo de Transmissão ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet pelo prazo de 90 dias, para impressão e encaminhamento, conforme subitem 3.1. O DBE deverá ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador. A solicitação de baixa será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo previsto anteriormente.
3.1. FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO A solicitação da baixa de inscrição no CNPJ será formalizada: I – pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, acompanhado de: a) cópia autenticada do ato extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente; b) no caso de DBE: – cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecida firma em cartório; – cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade, se assinado por procurador; – cópia autenticada do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecida firma em cartório, se a procuração for por instrumento particular; II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão. A unidade cadastradora onde deverá ser formalizada a solicitação de baixa da inscrição no CNPJ será indicada no sítio da RFB na Internet, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.
3.2. ATO EXTINTIVO No quadro a seguir, relacionamos os atos extintivos a serem apresentados com o DBE ou Protocolo de Transmissão e especificamos a data do evento para fins da contagem do prazo previsto no item 3:









A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.) contendo as informações necessárias à alteração de dado cadastral no CNPJ substitui os documentos previstos no quadro anterior.
3.2.1. CANCELAMENTO POR INATIVIDADE A solicitação de baixa da inscrição de Empresário, Eireli de Natureza Empresária ou Sociedade Empresária com registro cancelado na Junta Comercial por inatividade (Lei 8.934/94, art. 60) deve estar acompanhada da certidão emitida pelo referido órgão, identificando os integrantes da empresa e atestando a data de cancelamento do seu registro por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela Junta. A data do evento é a data do cancelamento do registro ou a data da inatividade considerada pela Junta Comercial, obtida pela adição de exatos 10 anos à data do último arquivamento procedido pela empresa. 3.2.2. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO TOTAL No caso de baixa da inscrição da entidade por incorporação, fusão ou cisão total a solicitação deve ser acompanhada do ato deliberativo: a) da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente, no caso de incorporação; b) das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente, no caso de fusão; e c) da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida, no caso de cisão total. Em todos os casos a data do evento é a data da deliberação.
3.2.3. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA A solicitação da baixa da inscrição da entidade por encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido deve estar acompanhada da decisão judicial declaratória da extinção das obrigações do falido. A data do evento é a data constante da decisão judicial. 3.2.4. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL O pedido de baixa da inscrição da entidade por encerramento da liquidação extrajudicial deve estar acompanhado do ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. Neste caso a data do evento é a data constante do ato de encerramento da liquidação. 3.2.5. ESTABELECIMENTO FILIAL A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base o quadro constante do subitem 3.2. 3.2.6. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO A baixa de inscrição do patrimônio de afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção. O patrimônio de afetação extingue-se pela: a) averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; b) revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas, ou de outras hipóteses previstas em lei; e c) liquidação deliberada pela assembleia geral. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.
4. ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior, cuja inscrição no CNPJ tenha sido formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp) do Banco Central do Brasil (Bacen), deve ser precedida da indicação do seu representante. No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador, domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB. 5. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, optante ou não pelo Simples Nacional, a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. Ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ. 6. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL O pedido de baixa do Microempreendedor Individual (MEI) será realizado através do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), sendo dispensada a posterior apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão. 7. DEFERIMENTO DA BAIXA Deferida a baixa da inscrição, a Receita Federal disponibilizará na sua página na internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ.
8. EFEITOS DA BAIXA A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da respectiva extinção, considerado-se a ocorrência desta nas datas previstas no quadro constante do subitem 3.2. 9. PENDÊNCIAS FISCAIS A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. 10. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 11. IMPEDIMENTO DA BAIXA As entidades obrigadas à apresentação do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) relacionadas no item 2 da Orientação sob o título “CNPJ – Inscrição”, que estiverem com seu QSA desatualizado,ficam impedidas de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no item 10. A falta de atualização do QSA não impede, entretanto, a baixa: a) decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; b) de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade; c) de ofício prevista no item 12. 12. BAIXA DE OFÍCIO Poderá ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica omissa contumaz, inexistente de fato, inapta e com registro cancelado. 12.1. PESSOA JURÍDICA OMISSA CONTUMAZ Considera-se omissa contumaz a pessoa jurídica que, estando obrigada, não houver apresentado, por 5 ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da intimação: a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa; c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN); e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei); f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). 12.1.2. Regularização A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) providenciará a intimação da pessoa jurídica omissa contumaz por meio de edital, publicado no DO-U, no qual a pessoa jurídica será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada deverá ser feita mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdicione. Decorridos 90 dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DO-U com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação. Os procedimentos previstos anteriormente não elidem a competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, de intimá-las e publicar o ADE. 12.2. PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE DE FATO Considera-se inexistente de fato a pessoa jurídica que: a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou c) se encontrar com as atividades paralisadas. Essa situação não se aplica à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada nas seguintes hipóteses de situação cadastral suspensa: – domiciliada no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pela obrigatoriedade de inscrição no CNPJ por: • ser titular de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro, aplicações no mercado de capitais, ou participações societárias; • realizar arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples, importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras ou investimentos; – solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida; ou – interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação. 12.2.2. Procedimento Administrativo de Baixa O procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no subitem 12.2. O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação, intimará a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet ou alternativamente no DO-U, a regularizar, no prazo de 30 dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. Na falta de atendimento à intimação, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet ou alternativamente no DO-U, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. 12.2.3. Restabelecimento da Inscrição A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada de acordo com o procedimento administrativo previsto no subitem 12.2.2 poderá solicitar o seu restabelecimento mediante prova, por meio de processo administrativo: a) de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da letra “a” do subitem 12.2; b) de sua localização ou da localização dos integrantes de seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do preposto dele, no caso da letra “b” do subitem 12.2; e c) do reinício de suas atividades, no caso da letra “c” do subitem 12.2. O restabelecimento da inscrição será realizado pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet ou alternativamente no DO-U, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. 12.3. PESSOA JURÍDICA INAPTA Considera-se inapta a pessoa jurídica que tendo sido declarada inapta não houver regularizado sua situação nos 5 exercícios subsequentes. A Cocad emitirá ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ. Esse procedimento não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas anteriormente, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet ou alternativamente no DOU. 12.4. PESSOA JURÍDICA COM REGISTRO CANCELADO Considera-se cancelado o registro da pessoa jurídica que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro. A Cocad emitirá ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ. Esse procedimento não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas anteriormente, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet ou alternativamente no DO-U. A inscrição do Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando, no prazo de 180 dias, for recebida a comunicação de cancelamento feita pelo Município ou Distrito Federal, ficando, neste caso, dispensada a emissão do ADE. 13. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida: a) a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou b) de ofício, quando constatado o seu funcionamento. O pedido de restabelecimento de inscrição no CNPJ previsto na letra “a” anterior: a) deverá ser feito através do sítio da RFB na internet, de acordo com os procedimentos examinados na Orientação sob o título “CNPJ – Inscrição”; e b) não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada prevista no subitem 12.2. O restabelecimento da inscrição aplica-se também: a) à entidade que esteja na situação cadastral inapta por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ, caso comprove que o endereço está atualizado; e b) à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa por inconsistência(s) em seu(s) dado(s) cadastral(is), desde que comprove a regularização da(s) inconsistência(s). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.470 RFB, de 30-5-2014; Instrução Normativa 1.511 RFB, de 6-11-2014; Instrução Normativa 1.551 RFB, de 26-2-2015.
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