Regulamentado o parcelamento de débitos dos empregadores doméstico
- coad.com.br
- 18 de set. de 2015
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A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria Conjunta 1.302, de 11-9-2015, publicada no Diário Oficial de hoje, 14-9, regulamentam os artigos 39 a 41 da Lei Complementar 150/2015, que tratam do Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.
Poderão ser pagos ou parcelados os débitos junto à PGFN e à RFB, relativos às contribuições previdenciárias correspondentes à parte do empregado e à do empregador doméstico, vencidos até 30-4-2013, ainda que decorrentes de reclamatória trabalhista, inclusive débitos inscritos em DAU - Dívida Ativa da União. Os débitos poderão ser pagos à vista com redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios, ou parcelados em até 120 prestações, observado o valor mínimo de R$ 100,00 para cada prestação.
Se o empregador doméstico optar pelo pagamento à vista, deverá apresentar requerimento de adesão ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30-9-2015.
No caso de pedido de parcelamento, a adesão deverá ser efetuada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, no período de 21 a 30-9-2015.
O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS - Guia da Previdência Social, com o preenchimento do Campo 5 - Identificador com o número de matrícula no CEI - Cadastro Específico do INSS do empregador doméstico, utilizando os seguintes códigos de pagamento:
a) 2208, para pagamento à vista; e
b) 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.
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